CNTE – A primeira delas refere-se à Lei de Responsabilidade Educacional (LRE).
A Comissão Especial encarregada em apreciar o PL 7.420/06, e os apensados a ele, pretende pautar a votação final da matéria, a fim de encaminhá-la para o plenário da Casa. No entanto, a maior parte das entidades integrantes do Fórum Nacional de Educação, inclusive a CNTE, entende que a LRE deva ser analisada após a conclusão, ou em concomitância, com outros projetos de lei que tratam do Sistema Nacional de Educação, do Custo Aluno Qualidade (inicial e permanente) e dos regimes de cooperação e colaboração interfederativos (arts. 23, V e § único e 211 da CF), todos previstos para apreciação pelo Congresso Nacional até junho de 2016.
Mesmo cientes de que o Plano Nacional de Educação estipulou prazo de 1 ano para se aprovar a Lei de Responsabilidade Educacional, as entidades do FNE consideram que a antecedência dessa legislação às demais matérias supracitadas, sobretudo em razão de seu conteúdo, inverte a lógica de construção do Sistema Nacional de Educação – tema central do PNE que possui determinação constitucional (art. 214-CF).
A compreensão é de que a LRE possui competência de controle das políticas públicas educacionais, não cabendo a ela, tal como se encontra disposta no PL 7.420/06, definir os critérios de qualidade da educação. Esse tema, especificamente, compete às leis que regulamentarão o Sistema Nacional de Educação, em particular, o Custo Aluno Qualidade. Inclusive, somente ao CAQ foi conferido rol de insumos, pela Lei 13.005, a ser considerado pelo legislador no momento da formulação dos critérios de qualidade para a educação nacional,
Da maneira que se encontra, a proposta de regulamentação da LRE contém flagrante extrapolação de competência de mérito, podendo, inclusive, ser questionada na justiça futuramente. E essa é uma das razões de as entidades do FNE estarem mobilizadas para pedir a suspensão desse debate até a conclusão de outros que tratam da organização dos sistemas de ensino e dos referenciais de qualidade para a educação nacional.
Reajuste da Lei do Piso
A segunda pauta “bomba” diz respeito à alteração do critério de reajuste anual do piso nacional do magistério. Governadores e prefeitos estão unidos para retirar a previsão de ganho real (acima da inflação) do piso. E uma das alternativas para concretizar esse ataque aos direitos dos trabalhadores em educação consiste em aprovar o PL 3.776/08, em trâmite definitivo na Câmara dos Deputados.
Sancionada em 2008, pelo Governo Lula, a Lei 11.738 é um símbolo da luta pela valorização dos profissionais da educação no Brasil, embora não seja a única medida necessária para melhorar a remuneração média de todos os profissionais. Ainda é necessário aprovar legislações para estender o piso aos funcionários de escola e para prever mecanismos isonômicos e nacionais para os planos de carreira dos trabalhadores escolares.
Diante dessa ofensiva contra o mecanismo de valorização permanente do Piso (política essencial para corrigir a diferença remuneratória entre os profissionais do magistério com formação em nível superior e os demais profissionais não professores de mesma escolaridade, que segundo a Pnad-2012 era de 47%), a CNTE e seus sindicatos filiados se engajarão em múltiplas mobilizações no fim deste ano e no início de 2016.
Nos próximos dias 10 e 11 de dezembro, em reunião do Conselho Nacional de Entidades da CNTE, serão debatidas as estratégias de resistência da categoria a esses ataques à Lei do Piso, e não está descartada a deflagração de GREVE NACIONAL no início do próximo ano letivo.