Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

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Em reunião com a direção do Sismmar, a Smed afirmou que irá encaminhar proposta de reposição na quarta-feira, para ser debatida nas escolas e Cmeis, no caso da pré-escola.

O sindicato não participou da elaboração feita pela Smed para repor os dias da greve. Apenas tomou ciência na reunião. O Sismmar defende o direito de cada unidade escolar definir os dias e horários que melhor se ajustem à sua realidade.

A proposta da Smed não deve ser tratada como imposição. De acordo com a Resolução 09/06 do CME, compete às unidades educacionais, por meio dos conselhos escolares, encaminhar as alterações no calendário, conforme suas especificidades. À Smed e ao Conselho Municipal de Educação compete aprovar e fiscalizar o cumprimento do calendário escolar, conforme a LDB.

A Smed propõe que a reposição ocorra de 14 a 23 de dezembro, para contemplar os 6 dias e 2 horas letivos. Porém, há unidades que optarão em não realizar os pontos facultativos, como nos dias 14 e 15. Insistimos que neste caso não há justificativa para a SMED não aceitar, visto que a escola tem autonomia para executar seu calendário.

Há ainda unidades que a adesão parcial à greve não foi suficiente para paralisar o atendimento. Se o dia letivo foi assegurado e nenhum aluno foi prejudicado, não há que se pensar em reposição. O mesmo acontece com os Cmeis.

No caso dos Cmeis, o Sismmar entende que os alunos já são contemplados com mais de 800 horas letivas anuais, pois o atendimento na maioria das vezes ocorre em tempo integral. Portanto, não haveria que se exigir reposição nestes casos.

Porém, a Secretaria entende que as pré-escolas devem fazer reposição. O sindicato orienta que o Conselho Escolar encaminhe documento relatando a realidade local e contabilizando as horas e dias que os alunos permanecem a mais. Se o atendimento contemplar o tempo mínimo previsto na legislação e não houver prejuízo do conteúdo – no caso da pré-escola –, não há razão para fazer reposição.

Segundo o Parecer 08/11, do Conselho Nacional de Educação, não se pode dissociar o cuidar e o educar das atividades desenvolvidas nos Cmeis. “As creches e pré-escolas se constituem, portanto, em estabelecimentos educacionais públicos que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada (…).”

E ainda, segundo a Lei federal 12.796/13, a Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: “II – carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de trabalho educacional”. Por isso, não parece lógico considerar trabalho educacional apenas aquele realizado com a presença de professor, visto que a habilitação especifica é também exigida às atendentes infantis.

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