Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

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O autor do projeto é Romero Jucá (PMDB-RR), que saiu do governo Temer depois de revelar aspectos do golpe em conversa gravada. O encaminhamento liga o sinal de alerta. Deve vir chumbo grosso pra cima dos servidores.

Para saber mais sobre o projeto de lei, confira a seguir o artigo produzido pelo jornalista Antônio Augusto de Queiroz para o DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, uma instituição que acompanha e divulga as questões sindicais e trabalhistas junto ao Congresso Nacional.

Regulamentação da greve do servidor ganha prioridade no Senado

Antônio Augusto de Queiroz

O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), decidiu retomar os temas da Agenda Brasil, e determinou que fosse dada prioridade à regulamentação do direito de greve no serviço público, que terá por base o PL 327/14, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). O projeto, em lugar de regulamentar, na prática, restringe o direito de greve, conforme se pode depreender do resumo abaixo.

O texto, dentre outras situações, prevê o desconto dos dias parados; fixa percentual mínimo de 70% para atividade essencial, entre as quais inclui as atividades dos servidores do Judiciário e do Ministério Público, e 50% para as demais áreas do serviço público; admite a substituição de grevista, em caso de descumprimento de decisão judicial ou arbitral; prevê multa para a entidade sindical, em caso de descumprimento da lei de greve; proíbe greve nos 60 dias que antecedem as eleições.

A seguir uma síntese do projeto.

Princípios gerais

I – Procedimentos da negociação

III – Requisitos para deflagração da greve

IV – É assegurado ao grevista, desde que não impeça o acesso ao trabalho nem cause ameaça ou dano à propriedade ou pessoa:

V – A greve produz os seguintes efeitos:

  1. Suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial da prestação de serviços ou de atividade estatal pelos servidores públicos;
  2. Suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não trabalhados
  3. Vedação à contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para quaisquer efeitos;
  4. Os servidores em estágio probatório que fizerem greve terão que repor os dias não trabalhados para completar o tempo previsto na legislação; e
  5. Os itens 2 e 3 poderão ser negociados ou resultar de processo de solução de conflito ou decisão judicial, desde que compensados os dias não trabalhados.

VI – Durante a greve, a entidade sindical ou a comissão de negociação é obrigada, sob pena de ilegalidade da greve:

VII – Constitui abuso do direito de greve, com punição administrativa, civil e penal, exceto se a paralisação:

VIII – A greve cessará:

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Imagem: Apes – Seção Sindical do Andes – Juiz de Fora

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