Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

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Camila Rafanhim de Borba

No Município de Araucária, o Quadro Próprio do Magistério é formado pelos professores da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (Docência I), pelos professores dos anos finais do Ensino Fundamental (Docência II) e pelos pedagogos.

A atividade do pedagogo, embora não seja de regência de classe, é essencial para o desenvolvimento do trabalho em sala de aula, pois supervisiona e orienta pedagogicamente a atuação dos professores e alunos.  Ele atua em todo ambiente escolar.

Apesar disto, Araucária tem uma longa história de não reconhecer esta relevante função do pedagogo. Não lhes concede os mesmos direitos dos professores, apesar da legislação e da jurisprudência que estabelecem o contrário.

A Lei Federal 11.301/06 modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e definiu que “para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

A constitucionalidade desta lei foi questionada pela ADIn 3772. Em que pese ter-se concluído pela sua inconstitucionalidade parcial – no que se refere à expressão “especialistas em educação” – entende-se que isso não excluiu o direito dos pedagogos que pertencem à categoria dos profissionais do Magistério.

De acordo com a LDB, professores são os profissionais “habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio” (art. 61, I). Quando julgou a ADIn 3772, o STF concluiu que, para efeito de aposentadoria, professor é aquele que exerce atividade de magistério em ambiente escolar (mesmo que não dentro de uma sala de aula, como antes, com a súmula 726) e que tenha habilitação de professor.

Portanto, são professores com direito à aposentadoria especial os profissionais que têm habilitação para lecionar, mesmo que atuem no assessoramento pedagógico, na direção ou coordenação da escola ou unidade escolar.

Já o especialista em educação é aquele profissional de qualquer área do conhecimento que se especializa em educação, sem ter necessariamente habilitação para lecionar ou que atue fora do ambiente escolar. São, por exemplo, especialistas do meio acadêmico que não possuem Licenciatura e não estão habilitados para a Educação Básica, mas que se especializam na educação em programas de pós-graduação. Ou, ainda, aqueles que, igualmente sem licenciatura, especializam-se na gestão e administração escolar.

Assim, é impossível enquadrar a condição funcional do pedagogo de Araucária na categoria de especialista em educação definida pela ADIn. O grau de escolaridade exigido no Município é o curso de Licenciatura em Pedagogia, o que o habilita para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. E, para terem se formado neste curso, necessariamente, estes profissionais tiveram experiência docente.

Ainda, tanto a Lei 1835/08 como o Plano Municipal de Educação incluem o pedagogo na carreira do Magistério, exercendo esta função social, mesmo que atue no suporte técnico-pedagógico. Portanto,

podemos afirmar que os pedagogos, ao comporem o Quadro Próprio do Magistério de Araucária, são professores da Rede Municipal de Ensino.

Tem sido este o entendimento do Estado do Paraná, que passou a conceder aposentadorias especiais também aos pedagogos. Há homologações, por parte do Tribunal de Contas do Paraná, de aposentadorias de profissionais que exercem a atividade de pedagogo em outras redes.

O Município, no entanto, não reconhece este direito aos pedagogos e tenta enquadrá-los como cargos técnicos, não como profissionais do magistério. Por isto, Araucária não reconhece o direito à aposentadoria especial e ameaça retirar outros direitos.

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