Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

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ações coletivas do SISMMAR

O SISMMAR apresentou, em junho deste ano, documentos que comprovam que a Prefeitura de Araucária fez o desconto de contribuição previdenciária (ao FPMA) sobre os valores devidos às professoras – e que, portanto, os valores depositados estão corretos – e, na mesma oportunidade, solicitou que o Judiciário autorize os pagamentos devidos ao grupo. A Prefeitura de Araucária não discordou da solicitação do SISMMAR e, desde o dia 18/10/2021, o processo está com a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária para que ela analise este pedido. Portanto, o pagamento de valores da ação do ensino especial depende agora exclusivamente do Poder Judiciário.

É relevante relembrar que o SISMMAR teve que recorrer à lei de acesso à informação para obter os documentos que a prefeitura apresentou ao Judiciário. Isso porque, mesmo após diversas decisões judiciais, a Prefeitura, que é a devedora, simplesmente não havia feito sua parte. Essa omissão da prefeitura atrasou ainda mais o processo, já que essa apresentação é fundamental para o andamento da ação.

O Judiciário já reconheceu, em 1ª e 2ª instâncias, o direito da Docência I de avançar verticalmente na carreira, ou seja, de receber vencimentos correspondentes à graduação, à especialização, ao mestrado e ao doutorado. Mesmo assim, a Prefeitura de Araucária recorreu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, contra a decisão mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná. No entanto, ao analisar o recurso da Prefeitura, o próprio tribunal, em decisão de novembro de 2021, determinou que esta ação fique suspensa até que o STJ decida um caso “paradigmático” (similar) que, segundo o TJPR, é parecido com o caso discutido na ação da Docência I.

Ocorre que o caso paradigmático que o STJ, em Brasília, irá discutir diz respeito a avanços funcionais que não são pagos por não haver orçamento público. Este caso é diferente, portanto, da ação coletiva do SISMMAR, que trata do indeferimento de promoção vertical para a Docência I porque o avanço vertical configuraria, segundo a Prefeitura de Araucária, a “transposição de cargo”. Ou seja, a Prefeitura congelou a carreira da Docência I sob a alegação de que o avanço vertical é ilegal e não porque não teria orçamento para pagá-los. Já estamos trabalhando no recurso contra a suspensão do projeto.

Desde maio de 2020 o SISMMAR e a Assessoria Jurídica estão recebendo documentos para a cobrança dos valores retroativos dos avanços que deveriam ter sido pagos entre 2013 e 2017. É provável que os professores que mandaram documentos em 2020, e que estão nos primeiros grupos formados, recebam os retroativos em 2023. Nos próximos dias (02 a 03/12 e 07 a 08/12) o SISMMAR irá organizar um grande mutirão para possibilitar que quem ainda não trouxe os documentos possa cobrar estes valores retroativos. Quanto mais cedo forem trazidos os documentos, mais rápido será o recebimento dos valores.

*A previsão é de que até 30/11* estejam prontos os cálculos atualizados dos retroativos do enquadramento. A quem tiver interesse, o SISMMAR poderá informar exclusivamente por e-mail o valor total a ser recebido. E, na semana seguinte, os cálculos serão protocolados no Judiciário.

 

Sim, já é possível utilizar a regra da Emenda Constitucional nº 47/2005 para a aposentadoria especial do magistério. Esta emenda prevê que os professores e professoras que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 podem aposentar com uma idade menor que a idade mínima exigida desde que tenham tempo de magistério excedente (que contem com mais de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem).

Assim, aqueles que contam com mais de 25 ou 30 anos de tempo de magistério no serviço público podem aposentar antes dos 50 ou 55 anos de idade.

A regra da Emenda 47 é aplicada da seguinte forma: para cada ano de magistério que exceder os 25 ou 30, é diminuído um ano da idade mínima para aposentadoria. Por exemplo, se uma professora completou 26 anos de magistério, poderá aposentar ao completar 49 anos de idade. Esta regra também é conhecida como regra 75/85, em referência à soma de idade e tempo de contribuição que deve ser alcançada por quem pode utilizar a regra da EC 47/05.

O FPMA vem cumprindo as decisões judiciais dadas na ação coletiva movida pelo SISMMAR contra o Fundo e já concedeu aposentadorias a professores e professoras com base nesta regra. Veja aqui a tabela que já publicamos sobre tempo x idade de acordo com a emenda 47.

Acompanhe nossos canais de comunicação, pois em breve teremos mais informações sobre os processos!

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