Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

Search
Close this search box.

1 – Edital de Convocação das Eleições

2 – Regulamento de Trabalho Eleitoral – Texto abaixoClique aqui para ver e aqui para baixar

3 – Ficha de QualificaçãoClique aqui para ver e aqui para baixar

4 – Requerimento de inscrição de Candidatura ao Conselho FiscalClique aqui para ver e aqui para baixar

5 – Requerimento de inscrição de ChapaClique aqui para ver e aqui para baixar

6 – Requerimento de indicação de membro para a Comissão EleitoralClique aqui para ver e aqui para baixar

REGULAMENTO DE TRABALHO PARA ELEIÇÃO DA
DIRETORIA COLEGIADA PLENA E CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA – SISMMAR

A Comissão Eleitoral no uso de suas atribuições e em respeito às normas estatutárias, RESOLVE estabelecer o seguinte Regulamento de Trabalho:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A eleição da chapa para compor a Diretoria Colegiada Plena e Conselho Fiscal, realizar-se-á no dia 09 (nove) de novembro de 2017, nos horários determinados pelo Edital de Convocação.

Art. 2º As eleições serão realizadas através da coleta de votos nas urnas fixas e itinerantes, conforme Edital de Convocação publicado em jornal de grande circulação e no jornal do Sindicato e divulgada por meios físicos e eletrônicos através da página oficial da entidade: www.sismmar.com.br.

Art. 3º Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere ao conhecimento dos trâmites eleitorais, listagens, à mesários e fiscais, ao uso das dependências do Sindicato pelas chapas, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral formada por até 05 filiados e suplentes, eleitos em Assembleia Geral, mantendo-se número ímpar na sua composição total.

Art. 5º O mandato da Comissão Eleitoral inicia-se após a indicação pela Assembleia Geral e encerra-se com a posse da nova Diretoria Colegiada Plena e Conselho Fiscal.

§1º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos entre os titulares e representantes de chapa, quando for o caso e os trabalhos serão registradas em ata.

§2º No encerramento do prazo para registro de chapas, poderão ser indicados um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral.

§3º A indicação dos membros representantes das chapas ocorrerá entre os dias 02/10/2017 a 05/10/2017, das 8h às 17h30, através de requerimento protocolado na Secretaria da entidade, dirigido à Comissão Eleitoral, podendo ser inclusive um/a dos/as candidatos/as.

§4º O representante indicado passará a integrar a Comissão Eleitoral a partir do 05/10/2017.

§5º Se a Comissão Eleitoral, composta pelos membros efetivos e os representantes de chapas registradas resultar em número par, o membro titular indicado pela Assembleia da categoria com menor número de votos, passará a fazer parte da suplência, para que esta mantenha composição ímpar.

§6º As despesas da Comissão Eleitoral, decorrentes da atividade eleitoral, serão custeadas pelos recursos da entidade sindical.

Art. 6º A Comissão Eleitoral deverá fazer o registro e arquivamento, na Sede do Sindicato, de toda a documentação concernente ao processo eleitoral.

DOS ELEITORES

Art. 7º Será considerado apto a votar nas eleições sindicais, o integrante da categoria que se filiar até o dia 08 de agosto de 2017, que estiver quites com a mensalidade sindical e no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto.

Art. 8º  Cada eleitor poderá votar uma única vez, tanto para a Diretoria Colegiada Plena quanto para o Conselho Fiscal, independentemente se possuir dois padrões na Rede Municipal, em quaisquer locais de votação, sejam urnas fixas ou itinerantes.

Art. 9º Para votar o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto: RG, CNH ou Carteirinha do Sindicato, acrescido de documento com foto.

Art. 10º O voto será direto e secreto, vedado voto por procuração.

Art. 11 O voto será coletado por meio de cédula e depositado em urna, garantindo-se o sigilo, a integridade, a inviolabilidade e a unicidade do voto.

Art. 12 Os filiados aposentados poderão votar em quaisquer locais de votação, sendo preferencialmente na Sede do Sismmar.

Art. 13 Os filiados aposentados que optarem pelo voto em correspondência, deverão comparecer a sede do Sindicato entre os dias 16/10/2017 até o dia 30/10/2017 para realizar requerimento de pedido de voto e retirar a cédula e envelope.

§1º A cédula de votação deverá ser lacrada em envelope branco fornecido pela Comissão Eleitoral e remetida à Comissão Eleitoral, dirigido à Sede do Sismmar, até a data da eleição, dia 09/11/2017, entre 8h às 17h30, através de Correspondência AR.

§2º Não serão computados os votos por correspondência que chegarem após às 17h30 do dia 09/11/2017;

§3º Não serão aceitas procurações, tanto para a retirada dos documentos, quanto para a entrega do envelope de votação;

Art. 14 Os eleitores que possuem duas matriculas, tanto ativos quanto aposentados, deverão votar uma única vez, devendo nesse caso, optar por um segmento.

Art. 15 Os eleitores filiados em licença sem vencimentos, não poderão votar e ser votados, ainda que mantenham em dia suas mensalidades sindicais.

Art. 16 Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os filiados ativos e aposentados cujos nomes não constem na lista de votantes e comprovarem sua condição de eleitor, assinarão lista própria e votarão em separado.

DA LISTA DE VOTANTES

Art.17 A relação dos filiados em condições de votar será fixada até o dia 30 de outubro, na sede do Sindicato e poderá ser fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, até o dia 16/10/2017.

DO VOTO EM SEPARADO

Art. 18 O voto em separado será coletado da seguinte forma:

I – Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor envelope apropriado para que, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou colocando-a no envelope.

II – Tal envelope será lacrado e colocado dentro de outro maior, na qual será anotado o motivo pelo qual o voto foi tomado em separado, e se o eleitor comprovou perante a mesa coletora sua condição de voto.

III – No envelope maior será tomada a assinatura do eleitor e anotado o número do documento que apresentou sua identificação.

IV – O eleitor que votar em separado assinará lista própria para tanto.

DAS CANDIDATURAS E INELIGIBILIDADE

Art. 19 Poderão candidatar-se, tanto para Diretoria Colegiada Plena, Corpo de Suplentes e Conselho Fiscal, filiados ativos ou aposentados que estejam filiados até o dia 08/08/2017, que tenham sido nomeados no cargo do Quadro Próprio do Magistério Municipal até 08/11/2016 e que estejam quites com as mensalidades sindicais.

Art. 20 Serão considerados inelegíveis, os filiados que:

I – Que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas, em função de exercício de cargo na administração sindical;

II – Que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III – Que desrespeitarem quaisquer dos requisitos previstos no Art. 19, do presente Regulamento;

IV – Que ocupem função de confiança ou cargo em comissão em quaisquer esferas da administração pública municipal, ou que tenham ocupado nos últimos 12 meses que antecedem o prazo máximo de registro de candidatura, até 05/10/2017;

V – Que nos últimos 5 anos tenham sido definitivamente condenados por ato de improbidade administrativa ou qualquer dano ao patrimônio público;

VI – Que tenham ocupado cargo na Diretoria Colegiada Plena por dois mandatos consecutivos, imediatamente anterior ao presente pleito;

REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 21 Poderão concorrer para a Diretoria Colegiada Plena chapas completas em lista única, com no mínimo 21 membros, sendo 14 titulares e 7 suplentes, sem indicação dos cargos a serem ocupados, sendo eleita a chapa mais votada, em maioria simples de votos.

Art. 22 A inscrição para concorrer ao Conselho Fiscal, ocorrerá em candidaturas únicas e individuais, sendo eleitos como titulares, os três mais votados e na suplência, pela ordem, os três mais votados em sequência.

Art. 23 O prazo para registro das chapas para Diretoria Colegiada Plena e das candidaturas para o Conselho Fiscal, ocorrerá entre os dias 06/09/2017 à 05/10/2017, na sede do Sismmar, das 08h às 17h30.

§1º O requerimento de registro de chapas e das candidaturas para o Conselho Fiscal será dirigido à Comissão Eleitoral, e poderá ser assinado por qualquer dos candidatos que a integram, em duas vias, juntamente, com cópia dos seguintes documentos:

I – Ficha de qualificação fornecida pela Comissão Eleitoral, individual dos candidatos, assinadas em duas vias, pelo próprio candidato;

II – Cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e contra-cheque atualizado do mês de agosto, três meses antes da data de eleição;

§2º Será recusado o registro de chapa, que não apresentar o número mínimo de candidaturas, conforme Art. 21.

§3º Após o pedido de registro das chapas ou candidaturas para o Conselho Fiscal, a Comissão Eleitoral fornecerá em 24 horas, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo comunicará à administração municipal, o dia e a hora do pedido de registro.

§4º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral, notificará o candidato, para que promova a correção até 13/10/2017, prazo que poderá ser prorrogado para o dia 16/10/2017, caso não haja expediente na Secretaria no dia 13/10/2017.

§5º A ordem numérica das chapas concorrentes e das candidaturas ao Conselho Fiscal, serão determinadas pela Comissão Eleitoral, pela ordem de registro, a partir do encerramento do prazo descrito no caput do Art. 21.

§6º Em caso das chapas concorrentes solicitarem registro ao mesmo tempo, no prazo descrito pelo presente Regulamento, a Comissão Eleitoral decidirá por sorteio a ordem numérica de cada chapa.

Art. 24 No dia 06/10/2017 a Comissão Eleitoral publicará na sede do Sindicato, a relação nominal das chapas registradas.

Art. 25 Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro de chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na Sede do Sindicato.

I – A chapa em que fizerem parte os renunciantes, poderão concorrer desde que mantenham o número mínimo de candidatos, conforme Art. 21 do presente Regulamento.

II – Será possibilitada regularização do número de componentes mínimo para a composição da chapa, até o dia 13/10/2017. Caso não ocorra, a mesma será impugnada. Prazo que poderá ser prorrogado para o dia 16/10/2017, caso não haja expediente na Secretaria no dia 13/10/2017.  

Art. 26 Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, providenciará nova convocação de eleição, até o dia 13/11/2017.

DO MATERIAL DE PROPAGANDA

Art. 27 Será reservado espaço para a propaganda das candidaturas nos veículos de comunicação do Sindicato, a ser distribuído equitativamente entre as chapas e candidaturas registradas, sob a responsabilidade destas, a partir da publicação das chapas registradas.

IMPUGNAÇÃO

Art. 28 O prazo para o pedido de impugnação de candidaturas será de 09/10/2017 à 13/10/2017, a partir da publicação da relação nominal das chapas inscritas, podendo ser prorrogado para o dia 16/10/2017, caso não haja expediente no dia 13/10/2017.

§1º O pedido de impugnação poderá ser protocolado por filiado, dirigido à Comissão Eleitoral através de requerimento devidamente fundamentado.

§2º A Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não dos pedidos de impugnação, e cientificará os candidatos citados em até 48 horas.

§3º O candidato ou chapa sobre o qual recai o pedido de impugnação será notificado através do representante da chapa na Comissão Eleitoral ou para o próprio candidato, no caso do Conselho Fiscal, e poderá oferecer as contrarrazões no prazo de 05 dias, a partir da notificação.

§4º A Comissão Eleitoral decidirá sobre os pedidos de impugnação até o dia 31/10/2017.

§5º Não concorrerá às eleições, candidatos que tiverem o pedido de impugnação deferido.

§6º A chapa da qual fizerem parte os impugnados por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos, de acordo com o Art. 21 do presente Regulamento.

MESAS COLETORAS DE VOTOS

Art. 29 Cada local de trabalho em que constar no Edital de Convocação possuir urna fixa, deverá indicar no mínimo, um coordenador e até dois mesários, observada a paridade entre as chapas, sempre que possível, que serão designados pela Comissão Eleitoral, até o dia 30/10/2017.

Art. 30  Além das mesas coletoras com urnas fixas, a coleta de votos será realizada através das urnas itinerantes, previamente definidas no edital de convocação.

§1º A urnas itinerantes serão compostas por coordenador e mesários, indicados pelos locais de trabalho que compõem cada itinerário. Se não houver indicação, a Comissão Eleitoral nomeará os membros, na mesma composição em relação às urnas fixas.

§2º A Comissão Eleitoral divulgará o roteiro das urnas itinerantes, com os respectivos locais em que a urna coletará os votos, pela ordem de passagem, não podendo ser modificado.

Art. 31 Cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal, dentre os filiados, para acompanhar os trabalhos das mesas coletoras, através de relação nominal entregue à Comissão Eleitoral, até o dia 30/10/2017, podendo ser inclusive os/as candidatos/as.

Parágrafo único: Os fiscais poderão permanecer nos locais de votação, desde que estejam identificados através de crachá, fornecido pela Comissão Eleitoral.

Art. 32 Não poderão ser indicados para as mesas coletoras os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, além dos membros da administração do Sindicato.

Art. 33 Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Art. 34 Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação, salvo para as urnas itinerantes.

Art. 35 No início dos trabalhos, os membros das mesas apuradoras farão a conferência do material recebido no dia anterior, sendo que a urna vazia deverá ser lacrada, preferencialmente na presença dos fiscais das chapas concorrentes.

§1º Os trabalhos de votação não poderão ser encerrados antecipadamente.

§2º Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a lista de votantes, receberá a cédula rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinar sua preferência, dobrará a cédula, depositando-a na urna.

§3º A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores aptos a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora a documentação de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§4º Em seguida o coordenador lavrará a ata, que também será assinada pelos mesários e fiscais, que deverá ser entregue na sede do Sindicato ao presidente da Mesa Apuradora, juntamente com a urna e todos os demais materiais utilizados durante a votação.

Art. 36 O coordenador e os mesários deverão comparecer ao recinto de votação, 15 minutos antes do horário determinado para votação, afim de organizar o local, para o início dos trabalhos.

§1º Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior que deverá ser consignado em ata.

§2º Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§3º Poderá ocorrer, por uma única vez a substituição de mesários durante o período de votação e deverá ser consignado em ata.

§4º O substituto deverá constar na relação indicada por cada local de trabalho.

§5º Não comparecendo o coordenador da mesa coletora em até 15 minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e na falta ou impedimento, o segundo mesário.

§6º As chapas concorrentes poderão designar naquele momento, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

Art. 37 O espaço eleitoral deverá ser organizado pelo coordenador da mesa coletora, assegurando as condições necessárias para preservar o sigilo do voto.

Art. 38 Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

DO MATERIAL ELEITORAL

Art. 39 O coordenador de cada mesa eleitoral que possuir urna fixa, receberá no dia anterior às eleições, os seguintes materiais, cuja conferência precederá o início dos trabalhos no dia e horário determinado no Edital de Convocação:

I – Lista das chapas registradas, organizadas em ordem numérica, a qual deverá ficar visível, no recinto das mesas coletoras.

II – Listagem dos filiados aptos a votar com o respectivo local para a assinatura.

III – listagem para registro de votos em separado.

IV – cabina de votação adequada para garantir o sigilo do voto.

V – envelopes para remessa à Comissão Eleitoral dos documentos relativos à eleição.

VI – canetas esferográficas.

VII – atas de abertura e encerramento da eleição, conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, a ser lavrada pela mesa coletora.

VIII – Um exemplar do Regimento Eleitoral e demais resoluções que se fizerem necessárias.

IX – Cédulas eleitorais

X – Qualquer outro material que a Comissão Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa coletora

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 40 A apuração dos votos será realizada na Sede do Sindicato, imediatamente após o encerramento da votação e será coordenada pela Comissão Eleitoral, que instalará as mesas apuradoras.

§1º A Comissão Eleitoral indicará pessoa idônea para presidir os trabalhos de apuração dos votos, que receberá as atas, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas.

§2º Serão indicados até 06 escrutinadores por cada chapa concorrente, através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, entregue na Sede do Sindicato, do dia 30/10/2017 à 08/11/2017.

§3º Fica assegurado o acompanhamento de até três fiscais por chapa concorrente no momento da escrutinação.

§4º No início dos trabalhos de escrutinação, o presidente da mesa apuradora verificará se o quórum de mais de 50% de filiados aptos a votar assinaram a lista de votantes.

§5º Caso não seja obtido o quórum, o presidente da mesa encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, à Comissão Eleitoral, para que sejam promovidas novas eleições no dia 20/11/2017, conforme Edital de Convocação.

§6º Em caso afirmativo, as urnas serão abertas para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração dos votos em separado, a vista das razões que foi descrita nas sobrecartas.

§7º Na contagem de cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes.

§8º Caso o número de cédulas for igual ou inferior ao número ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

§9º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-à a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§10º Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas, a urna será anulada.

§11º Caso um eleitor tenha votado em duas ou mais urnas, será considerado válido apenas um dos votos, o da urna de menor numeração, pela ordem descrita no Edital de Convocação, inutilizando-se aleatoriamente, uma cédula em cada urna em que se deu a duplicidade de votos.

§12º No caso do parágrafo anterior, a /as cédula/as serão retiradas ao acaso, não se aplicando a regra do desconto da chapa mais votada e serão desconsideradas para fins de quórum.

Art. 41 Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, que deverá ser assinada pelos representantes das chapas concorrentes.

Art. 42 O presidente da Mesa Apuradora declarará eleitos como titulares do Conselho Fiscal os três candidatos mais votados e como suplentes, os três seguintes pela ordem de votação.

Art. 43 Se o número de votos de urnas anuladas for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de vencedor, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições até o dia 24/11/2017.

Art. 44 No mesmo prazo novas eleições serão realizadas, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas.

DO QUÓRUM

Art. 45 O quórum necessário para validar a eleição em primeiro escrutínio será de mais de 50% dos eleitores com direito a votar.

Parágrafo único: Caso não ocorra, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição e inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem abrir e notificará a Comissão Eleitoral, que organizará novas eleições, nos termos do Edital de Convocação.

Art. 46 O quórum necessário para a segunda eleição será de mais de 40% dos eleitores com direito a votar e ocorrerá no dia 20/11/2017.

Parágrafo único: Caso não ocorra, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição e inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem abrir e notificará a Comissão Eleitoral, que organizará novas eleições, nos termos do Edital de Convocação.

Art. 47 O quórum necessário para a terceira eleição será de mais de 30% dos eleitores com direito a votar e ocorrerá no dia 30/11/2017.

Parágrafo único: Caso não seja atingido o quórum em terceira votação, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas, declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão uma Junta Governativa e um Conselho Fiscal, para que novas eleições sejam convocadas em 6 meses.

Art. 48 Em segunda e terceira eleição apenas as chapas inscritas para o primeiro pleito poderão concorrer.

Art. 49 Só poderão ser eleitores em segunda e terceira votação, os eleitores aptos a votar na primeira votação.

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 50 Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado, dirigido a Comissão Eleitoral comprovar-se que:

I – As eleições tenham ocorrido em dia, hora e local diferentes dos informados no Edital de Convocação.

II – A coleta de votos tenha sido encerrada em prazo diferente dos informados no Edital de Convocação.

III – Tenham sido preteridas as formalidades constantes no Estatuto do Sindicato.

IV – Não foram cumpridos os prazos essenciais estabelecidos no Estatuto do Sindicato e no presente Regulamento.

V – Tendo havido vício ou fraude que comprometa a legitimidade importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§1º A anulação do voto não implicará a anulação da urna em que a ocorrência se verificar.

§2º A anulação de uma urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

§3º Não poderá ser requerida a nulidade por quem lhe der causa.

§4º Se anuladas as eleições do Sindicato, novas eleições serão convocadas em até 30 dias, a contar do despacho anulatório.

DOS RECURSOS

Art. 51 A partir da proclamação do resultado, recursos poderão ser encaminhados à Comissão Eleitoral até 13/11/2017.

§1º Os recursos poderão ser propostos por qualquer filiado em pleno gozo dos direitos sociais.

§2º Os recursos e as provas da irregularidade deverão ser protocolados em duas vias, na Sede do Sindicato e dirigido à Comissão Eleitoral.

§3º Uma via será juntada aos documentos do processo eleitoral e a outra via será entregue ao recorrido, em até 24 horas para que se manifeste em até 02 dias, a partir da notificação.

§4º A Comissão Eleitoral decidirá sobre o recurso antes do término do seu mandato.

Art. 52 O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se for acolhido pela Comissão Eleitoral e comunicado ao Sindicato antes da posse.

Parágrafo único: Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará em suspensão da posse dos eleitos, exceto se o número destes for inferior ao número mínimo de candidatos na chapa eleita, conforme Art. 21

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 A partir do encerramento da apuração, a Comissão Eleitoral comunicará ao Prefeito, o resultado das eleições e a data da posse.

Art. 54 A ata de apuração e proclamação das chapas eleitas, deverá ser registrada em cartório em até 48 horas úteis.

Art. 55 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observando-se o Estatuto do Sindicato.

what you need to know

in your inbox every morning