Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

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Uma das principais lutas dos trabalhadores da educação brasileira, a Lei Nacional do Piso do Magistério, promulgada em 2008 (Lei 11.738/08), ainda não é respeitada por 10 estados brasileiros. E outros 11 estados não cumprem integralmente a lei, o que inclui a hora-atividade, que deve representar no mínimo 1/3 da jornada de trabalho do professor, conforme aprovado pelo Supremo Tribunal Federal em 2011.

Para garantir o respeito à lei, a CNTE realiza, em conjunto com a CUT, a VI Marcha Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública, nesta quarta-feira, 05 de setembro, em Brasília. São esperados 10 mil trabalhadores na Esplanada dos Ministérios.

No mesmo dia, a CNTE solicitou audiências com a presidenta Dilma Rousseff, com o ministro da educação, Aloizio Mercadante e com os presidentes do Senado Federal, José Sarney e da Câmara dos Deputados, Marco Maia, para debater o trâmite do Plano Nacional de Educação, a implementação da Lei do Piso e as principais reivindicações da Marcha. Saiba mais detalhes aqui.

Também como forma de pressão, a CNTE realiza um “tuitaço” durante toda a semana, convocando a sociedade civil para usar a tag “10%ePisoJá”, citando os deputados que ainda não retiraram as assinaturas do recurso ao PNE, reunindo num mesmo endereço todos os tuites referentes ao tema. 

Abaixo, a tabela de salários do magistério nos estados atualizada.

 

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Em relação à tabela acima, importante destacar:

1. O piso nacional do magistério corresponde à formação de nível médio do/a professor/a, e sua referência encontra-se localizada na coluna “Vencimento” da tabela.

2. Os valores estabelecidos para a formação de nível superior são determinados pelos respectivos planos de carreira (leis estaduais).

3. A equivalência do piso à Lei 11.738, nesta tabela, considera o valor anunciado pelo MEC para 2012 (R$ 1.451,00). Para a CNTE, neste ano, o piso é de R$ 1.937,26, pois a Confederação considera (i) a atualização monetária em 2009 (primeiro ano de vigência efetiva da norma federal), (ii) a aplicação prospectiva do percentual de reajuste do Fundeb ao Piso (relação ano a ano); e (iii) a incidência de 60% para pagamento dos salários dos educadores, decorrente das complementações da União feitas através das MPs nº 484/2010 e 485/2010.

4. Nos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, as remunerações correspondem ao subsídio implantado na forma de uma segunda carreira para os profissionais da educação. Os valores integram vantagens pessoais dos servidores, e os sindicatos da educação cobram a aplicação correta do piso na carreira do magistério.

5. Na maioria dos estados (e também dos municípios), a aplicação do piso tem registrado prejuízos às carreiras do magistério, ofendendo, assim, o dispositivo constitucional (art. 206, V) que preconiza a valorização dos profissionais da educação por meio de planos de carreira que atraiam e mantenham os trabalhadores nas escolas públicas, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.

Fonte: CNTE

 

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