Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

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assessoria jurídica do FPMANo dia 7 de junho foi publicada, em Diário Oficial, a Lei Municipal nº 3.479/2019. Esta lei alterou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para modificar a nomenclatura dos cargos que compõem o Quadro Próprio do Magistério.

Assim, os cargos de Profissional do Magistério – Docência I, Profissional do Magistério – Docência II e Profissional do Magistério – Pedagogo passaram a ser denominados, respectivamente, Profissional do Magistério – Professor Docência I, Profissional do Magistério – Professor Docência II e Profissional do Magistério – Professor Pedagogo.

A expectativa das(os) pedagogas(os) era de que, com a alteração da nomenclatura do cargo, o Fundo de Previdência do Município (FPMA) passasse a conceder a aposentadoria a estes profissionais conforme a regra aplicável a todo o magistério.

No entanto, desde a publicação da Lei Municipal nº 3.479/2019, a Assessoria Jurídica do FPMA vem criando obstáculos à concessão de aposentadoria aos Profissionais do Magistério – Professores Pedagogos. Na última semana, chegou ao conhecimento do SISMMAR um parecer da Assessoria Jurídica do FPMA que entendia, equivocadamente, que a Lei Municipal nº 3.479/2019 não poderia ser aplicada retroativamente para fundamentar a concessão das aposentadorias.

Na compreensão da assessoria jurídica do FPMA, seria a Lei Municipal nº 3.479/2019 que teria garantido o direito à aposentadoria do magistério aos Profissionais do Magistério – Professores Pedagogos. Esta lei, portanto, só garantia que o período de contribuição prestado a partir da publicação da lei fosse contado como tempo de magistério.

Na quarta-feira (19/06), a Diretoria do SISMMAR, acompanhada de sua Assessoria Jurídica, levou ao Conselho Administrativo do FPMA alguns subsídios para a concessão imediata de aposentadorias às pedagogas. A intervenção do sindicato no Conselho do FPMA buscou esclarecer que a Lei Municipal nº 3.479/2019, que meramente alterou a nomenclatura dos cargos, não garantiu, por si só, a aposentadoria das(os) pedagogas(os).

O parâmetro adequado para se determinar se o período de tempo de contribuição dos Profissionais do Magistério – Professores Pedagogos é tempo de magistério é a Lei Federal n° 11.301/2006 que definiu que, para fins previdenciários, as funções de magistério compreendem também as funções direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.

É importante relembrar que, por diversas vezes, o próprio FPMA sugestionou que a aposentadoria das(os) pedagogas(os) seria concedida após a mera adequação do nome dos cargos. Agora, feita a alteração em lei, a Assessoria Jurídica do FPMA saca o argumento da irretroatividade da lei para obstar a concessão das aposentadorias.

Esta posição vai na contramão do que entendem diversos municípios – especialmente Curitiba – e o Estado do Paraná que já reconhecem que, para fins previdenciários, as funções desempenhadas pelos profissionais que atuam na coordenação e no assessoramento pedagógico são funções de magistério.

Este é apenas mais um capítulo da longa luta do magistério de Araucária pelo reconhecimento de que as funções desempenhadas por estes profissionais nas unidades educacionais são atividades de magistério.

A publicação da Lei Municipal nº 3.479/2019 foi um passo importante neste processo de reconhecimento, mas não se ignora que essa luta se desenrole também, por exemplo, no Tribunal de Contas (TC-PR).

Diante disso, precisamos manter-nos vigilantes para assegurar definitivamente a aposentadoria das(os) pedagogas(os).

FIRMES por nenhum direito a menos!

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