Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em dezembro de 2014, declarou inconstitucional o artigo 22, IV, da Lei 8.212/91, que define em 15% a contribuição previdenciária referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Esta contribuição é cobrada mensalmente dos servidores filiados ao Sismmar que contrataram o plano de saúde empresarial da Unimed. Seu é valor calculado com base no total pago por cada servidor à cooperativa.

Segundo a decisão do Supremo, “os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.”

Em outras palavras, a cobrança é indevida porque, segundo a Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre o valor da remuneração efetiva paga ao profissional que presta o serviço.

Entretanto, embora declarada a inconstitucionalidade no STF, a decisão só produz seus efeitos entre as partes que integraram aquele processo, o que significa que não será aplicada automaticamente.

Neste sentido, o Sismmar tomará as medidas necessárias para requerer a imediata suspensão da cobrança e ainda reaver os valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos.

Para tanto, os servidores filiados que possuam o plano empresarial da Unimed deverão providenciar os demonstrativos de pagamento nos quais constam os valores pagos mensalmente à Cooperativa, contendo a discriminação do respectivo tributo. Os documentos devem ser entregues ao Jurídico do Sismmar até o dia 16 de outubro de 2015.

what you need to know

in your inbox every morning