O documento emitido pela administração municipal em 06 de abril, que levou os servidores a suspenderem a greve iniciada em 30 de março, prevê a edição de decreto para orientar a reposição dos dias parados em até 90 dias, contados a partir do dia 18 de maio. Inclui-se aí a mobilização do próprio dia 18 de maio.
Embora o prefeito municipal ainda não tenha assinado o decreto, o Sismmar entende que não há impedimento para que as escolas e cmeis organizem seus projetos de reposição dos dias letivos e já comecem a fazê-lo, sem atropelos.
Em conversa realizada com a secretária da Educação, em 31 de maio, os dirigentes sindicais e profissionais do magistério presentes insistiram na necessidade de se garantir autonomia às unidades educacionais para organizar o cumprimento do calendário escolar. Cada escola ou cmei possui realidade diferente quanto à participação na greve.
Sendo assim, questionamos a posição da secretária, que defendeu a reposição apenas no período previsto para o recesso escolar de 11 a 22 de julho, conforme ofício 216/2016.
Esperamos que a secretária reavalie a posição e assegure às unidades o direito de organizar a reposição de forma que melhor atenda as necessidades dos estudantes e seus familiares e dos Diante desta situação, as unidades que entendem ser possível e desejam reorganizar seu calendário, que procedam da seguinte maneira:
Debater coletivamente a reposição dos dias letivos, em que houve dispensa dos alunos, no período compreendido entre 30 de março a 6 de abril e 18 de maio e informar a Smed.
Convocar o Conselho Escolar para apresentar a proposta de reposição dos dias letivos e aprovar, se for à vontade da maioria. A LDB assegura a gestão democrática e a autonomia administrativa das unidades educacionais, conforme artigos que seguem:
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(…) III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
O projeto de reposição aprovado deve ser encaminhado à Secretaria da Educação, com cópia da ata da reunião do Conselho Escolar, conforme indica a Resolução 09/2006 emitida pelo CME.
Caso a Smed venha a indeferir o projeto, entendemos que a resposta deve ser fundamentada. Também entendemos que impor a reposição nos dias de recesso fere a autonomia da escola. É preciso apenas garantir as condições necessárias para o cumprimento do dia letivo nos sábados, tal como já é praticado e orientado pelos sistemas de ensino, no caso de reposições. A insistência da Smed no seu modelo de reposição reveste o ato de um caráter punitivo aos grevistas e aos estudantes. Por isso, reafirmamos a necessidade de preservar as decisões democráticas definidas no interior das unidades.
Para garantir que não ocorresse a repercussão das faltas, foi firmado acordo de se realizar a reposição em 90 dias, entre 18 de maio e 18 de agosto. As demais orientações deveriam constar no decreto emitido pela administração. Se não há norma complementar, entendemos que as normas vigentes devem ser respeitadas, prevalecendo as leis federal e municipal.
Os registros em livro ponto e livro de chamada devem ser fielmente anotados, assegurando dessa forma a comprovação do cumprimento do dia letivo, conforme proposto no projeto de reposição organizado pela unidade.