Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária.

Ontem, 16 de janeiro de 2025, o SISMMAR esteve na prefeitura para cobrar o pagamento do reajuste no complemento do Piso do Magistério conforme a Lei 1835/2008 para os professores de Educação infantil.

Com o reajuste de 6,27% o Piso será atualizado para R$ 4867,77 e todos os professores de educação infantil que recebem o piso em complemento terão o reajuste.

Em conversa com o secretário de governo eles informaram que já estavam cientes da questão e iniciando os trâmites para o pagamento. O SISMMAR alertou dos prazos em relação a implantação na folha de pagamento e cobrou o pagamento de retroativo caso não seja implantado em janeiro.

O governo também informou que os avanços de titulação e certificação protocolados no ano passado e deferidos serão pagos em janeiro.

Nessa conversa o SISMMAR também agendou uma reunião para final de janeiro para debater a Pauta Prioritária que foi entregue via ofício para o governo.

PISO DO MAGISTÉRIO

Em final de 2021 houve mudança na lei 1835/2008 e os professores que trabalham 40h e recebem abaixo do piso passariam a receber um complemento salarial conforme o Artigo 45ºA da lei 1835/2008.

LEI 1835/2008 art45º Fica autorizada a complementação salarial, sempre que for constatado que o valor do vencimento-base do servidor do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal tenha se tornado inferior ao valor previsto em norma federal como o valor do piso salarial nacional da educação básica.
§ 1º A complementação salarial é destinada aos ocupantes de cargos das classes tratadas no caput deste artigo, considerando-se isoladamente os padrões de vencimento de cada servidor, sendo vedada sua utilização como base para progressões ou promoções.
§ 2º A complementação de que trata o caput deste artigo não servirá de base para qualquer outro tipo de adicional ou gratificação.
§ 3º O limite da complementação salarial, tratada no caput deste artigo, corresponde à diferença monetária que se constatar entre o valor do vencimento-base dos servidores do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal e o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica, observadas a proporcionalidade da jornada e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 4º Para fins de reajuste destinado à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores indicados no caput, a complementação salarial tratada neste artigo deverá ser considerada como antecipação e os valores que tiverem sido pagos sob esta modalidade serão:
I – absorvidos pelo índice de reajuste, sem cumulação, quando o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica vier a ser igual ou menor do que os novos valores totais da remuneração dos servidores da Classe III;
II – absorvidos pelo índice de reajuste, sem cumulação, até o limite do índice de reajuste da revisão geral anual, quando o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica vier a ser maior do que os novos valores totais da remuneração dos servidores da Classe III, hipótese em que deverá ocorrer nova complementação salarial, utilizando-se a metodologia definida neste artigo.
§ 5º Os valores a título de complementação salarial percebidos pelos servidores integram a base para contribuição previdenciária .

O SISMMAR sempre defendeu que o PISO seja pago na tabela salarial e não como complemento. Com a garantia do fim do pacotaço e consolidado os princípios de progressão na carreira e valorização da lei 1835 o SISMMAR avança na luta pelo piso em toda a tabela. Luta nacional tão importante para o reconhecimento e valorização do magistério.

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