Versão Final Regimento da Comissão de ética Sismmar.docx
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO SISMMAR
CAPÍTULO I – COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A conduta ética de todos as(os)sindicalizadas(os) do SISMMAR, ocupantes ou não de
funções e cargos sindicais, será regido pelo Estatuto e por este Regimento de Ética.
Art. 2º. O descumprimento ao disposto no Estatuto e neste Regimento será considerado
infração ética e será sempre apurada, mediante denúncia formal, e penalizada de forma
objetiva e transparente por meio de procedimentos disciplinares regularmente instaurados
pela Comissão de Ética e aprovados em assembleia do SISMMAR, assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa em todas as instâncias da entidade.
§ 1º. A omissão no encaminhamento, na apuração ou na aplicação da penalidade em caso de
denúncia formalizada de infração ética também caracteriza infração ética, imputável aos
dirigentes sindicais responsáveis, que tinham o dever de agir e não o fizeram.
§ 2º. Ninguém será penalizado ou tratado como culpado pela denúncia de uma infração ética
que esteja em apreciação em grau de recurso com, base na presunção de inocência, o
direito ao contraditório e a ampla defesa, na conformidade das regras em vigor, sem que a
mesma seja regularmente apurada pela comissão de ética e a aplicação de eventuais sanções
caberá à deliberação da assembleia.
Art. 3º. São órgãos sindicais encarregados da apuração disciplinar das violações aos
princípios e regras estabelecidos no Estatuto e neste Regimento:
I – a Comissão de Ética, responsável pelo recebimento, processamento, apuração dos fatos
ou denúncias, oitiva de testemunhas, recebimento e análise de defesas, solicitação de
documentos para amplo esclarecimento dos fatos sobre a controvérsia; bem como pela
confecção do respectivo Relatório de Processo Disciplinar, conforme o caso, contendo todo o
fato apurado, respectivas defesas e proposição de penalidades;
II – a Assembleia da entidade, sob a forma de instância recursal, com a função de revisar ou
não, total ou parcialmente, a aplicação de penalidades impostas aos sindicalizados(as),
propostas pela Comissão de Ética.
Art. 4º. Além dos inscritos no estatuto, são princípios éticos fundamentais que devem
orientar a conduta de todos(as) os(as) sindicalizados(as):
I – o respeito e fidelidade ao Estatuto, às Resoluções de Congressos, a este regimento e às
decisões regulares das instâncias do sindicato;
II – a defesa de uma sociedade justa, democrática, anticapitalista e antiimperialista que
expresse os ideais de democracia, pluralidade, solidariedade, justiça, igualdade e respeito às
diferenças;III – o dever de combater, por todos os meios ao seu alcance, a exclusão social, a
desigualdade, e quaisquer formas de discriminação quanto ao sexo, à raça, à etnia, à religião,
à condição econômica, à atividade profissional, às convicções políticas, a qualquer condição
de deficiência, de idade, de orientação sexual, bem como os atos de assédio moral, sexual, a
pedofilia, a violência doméstica e outros da mesma natureza;
IV – o respeito à finalidade administrativa do sindicato, à transparência na gestão dos
recursos sindicais de qualquer natureza, e por consequência, o combate a práticas
patrimonialistas e clientelistas nas relações com quaisquer entidades;
V – a supremacia dos interesses sindicais coletivos aprovados nas respectivas instâncias e
colegiados sobre os interesses particulares ou de grupos;
VI – a defesa da atuação autônoma em relação a governos, partidos políticos e religiões;
VII – o respeito à democracia interna e à pluralidade de idéias e às posições manifestadas
dentro ou fora das instâncias da entidade por quaisquer sindicalizados(as);
VIII – o respeito e comprometimento com as deliberações das entidades de grau superior,
IX – a defesa e o respeito à imagem pública da instituição SISMMAR, da instituição Escola
Pública e de toda a categoria dos(as) trabalhadores(as) em educação pública;
X – o tratamento respeitoso e isonômico à todos(as) os(as) sindicalizados(as), dirigentes
sindicais e funcionários(as) ou trabalhadores do SISMMAR;
XI – o respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida profissional e privada, da honra e da
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XII – a igualdade de direitos e deveres entre todos(as), sem prejuízo do natural exercício das
atribuições e deveres das(os) dirigentes sindicais;
XIII – o exercício da profissão ou cargo no âmbito da escola e da educação pública com
respeito, ética, dignidade e compromisso.
XIV – Os princípios gerais do direito.
Parágrafo Único: À todos(as) sindicalizados(as) cumpre respeitar e observar os princípios
contidos no Estatuto do SISMMAR e nesse Regimento de ética, sob pena de cometimento de
infração ética.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º. São direitos do(a) sindicalizado(a): (Capítulo II do Estatuto do SISMMAR)
I – exigir das Diretorias o cumprimento dos princípios e determinações deste Estatuto, das
decisões dos Congressos e Assembleias;
II – participar com direito a voz e voto nas Assembleias, Congressos, Conferências e
Conselhos de representantes, na forma deste Estatuto;
III – excepcionalmente, convocar Assembleias, Congressos e Eleições, na forma deste
Estatuto;
IV – votar e serem votados em eleições de representação do Sindicato;
V – propor às Diretorias, aos Conselhos e às Assembleias todas as medidas que julgarem
necessárias à democracia e às lutas do Sindicato;
VI – denunciar às Diretorias, aos Conselhos, aos Congressos e às Assembleias quaisquer
irregularidades ou injustiças;
VII – usufruir da assistência, benefícios e serviços oferecidos pelo Sindicato;
VIII -utilizar as dependências do SISMMAR para atividades compreendidas neste Estatuto;IX – solicitar desligamento do quadro sindical mediante requerimento dirigido ao
Coordenador geral do SISMMAR.
Art. 6º. Além do estabelecido no capítulo II do Estatuto do SISMMAR, são deveres éticos
do(a) sindicalizado(a):
I – comparecer, sempre que convocado, para prestar depoimento em procedimentos éticos
disciplinares, colaborar com a apuração dos fatos e respeitar os prazos e etapas processuais;
II – utilizar adequadamente, de acordo com a finalidade aprovada, todo e qualquer recurso
recebido pelo sindicato.
III – manter e preservar conduta profissional ética, com dignidade e respeito à profissão e ao
cargo exercente na educação pública.
IV – No âmbito das dependências do SISMMAR e em seus ambientes de trabalho interno,
manter conduta pautada no respeito, na empatia, na cordialidade e na igualdade,
assegurando relações éticas, colaborativas e livres de assédio, discriminações,
constrangimentos ou qualquer forma de desrespeito entre dirigentes, sindicalizados(as),
assessorias e funcionários(as) da entidade.
CAPÍTULO III – DAS RELAÇÕES COM O ESTADO
Seção I – Da participação em conselhos e órgãos de fiscalização
Art. 7º. O exercício de mandato sindical, de cargo ou função de representação da entidade
junto a conselhos e órgãos de fiscalização estadual ou municipais, por eleição ou indicação
aprovada em assembléia, se dará em estrita consonância com as normas estatutárias, as
disposições deste Regimento de Ética.
Parágrafo Único. O(a) sindicalizado(a) que exercer quaisquer das funções previstas neste
artigo, deverá respeitar os princípios programáticos e a orientação aprovada nas instâncias
de deliberação do SISMMAR, devendo prestar contas de suas atividades nas instâncias
competentes.
Art. 8º. Aos sindicalizados(as) que exercerem cargo ou função aprovada e indicada pelo
SISMMAR junto a conselhos ou órgãos de fiscalização na administração pública estadual ou
municipal é exigido:
I – respeito ao Estatuto do SISMMAR, a este regimento de Ética e às decisões regulares das
instâncias do sindicato;
II – empenho no combate permanente à corrupção e à improbidade administrativa;
III – defesa da transparência na gestão das finanças públicas e nos processos decisórios do
Estado, bem como da participação popular e do desenvolvimento de mecanismos de
controle social sobre as estruturas decisórias da Administração Pública;
IV – combater com vigor ações ou práticas clientelistas e outras que criem ou reforcem
mecanismos de manipulação e de alienação política da população;
V – combater privilégios e vantagens pessoais indevidas no exercício do cargo ou função de
representação;
VI – impedir ações que favoreçam interesses privados em detrimento dos interesses
públicos.
CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES INTERNAS
Seção I – Das disposições gerais
Art. 9º. Os(As) dirigentes de qualquer grau, nível ou instância deverão pautar suas relações
entre si, e com os (as) trabalhadores (as), pelos princípios de lealdade, respeito, disciplina e
solidariedade, respeitando as normas estatutárias e deste regimento, bem como as
resoluções aprovadas pelas instâncias sindicais, assegurando a supremacia dos interesses
coletivos e da categoria sobre os interesses particulares ou de grupos.
Parágrafo Único. Respeito por parte dos dirigentes, filiados, funcionários e assessores à Lei
de Proteção de Dados.
Seção II – Da estrutura administrativa do sindicato
Art. 10. É dever de todo(a) sindicalizado(a) cuidar e zelar, preservar e utilizar de forma
consciente, responsável e adequada dos bens móveis e imóveis e demais recursos que
compõem o patrimônio do sindicato, destinando-os exclusivamente às finalidades
institucionais e coletivas do sindicato.
Parágrafo único – Arcará com o reparo ou substituição do bem o(a) sindicalizado(a) que
concorrer deliberadamente para causar dano ao patrimônio da entidade.
Art. 11. É terminantemente vedado a qualquer sindicalizado(a) ocupante de cargo dirigente
ou não, a exposição de funcionários(as) do sindicato a situações humilhantes e
constrangedoras durante a jornada de trabalho, ou fora dela, utilizando-se da sua condição
hierárquica superior para promover conduta negativa, desumana e antiética.
CAPÍTULO V – DO RESPEITO À ÉTICA SINDICAL
Seção I – Das disposições gerais
Art. 12. O respeito à ética sindical, na conformidade do disposto no Estatuto e neste
Regimento de Ética, é premissa fundamental e indispensável para a militância sindical no
SISMMAR e para o exercício de quaisquer atividades que a ela se vinculem ou a ela digam
respeito.
Art. 13. De acordo com a natureza e a gravidade da conduta realizada, a ofensa às regras da
ética sindical poderá propor a aplicação das seguintes penalidades que deverão ser
analisadas e aprovadas ou não em assembleia:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação das assembleia;
III – Exclusão de grupos oficiais comunicação virtual do sindicato (Whats APP);
IV – ressarcimento de bens ou valores nos casos em que for comprovado prejuízo material;
V – inelegibilidade;
VI – perda de mandato de diretoria liberada;
VII – perda de mandato
VIII – exclusão do quadro de sindicalizadas(os).
VIII – encaminhamento às instâncias superiores ou órgãos competentes.
Seção II – Dos procedimentos
Art. 14. A Comissão de Ética procederá à abertura de procedimento disciplinar, sempre que
ocorrer denúncia formal protocolada na sede do SISMMAR (ou entidades superiores), com a
finalidade de realizar a sua adequada apuração para fins de aplicação, ou não, de penalidade
cabível.
§ 1º. No ato da denúncia será fornecido ao denunciante um protocolo.
§ 2º. O sindicato ou, dependendo o caso, os(as) funcionários(as), ao receber denúncia
formal de infração ética, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá encaminhar ao presidente
da Comissão de Ética.
§ 3º. Será sigiloso o processamento do procedimento da comissão, sendo terminantemente
vedada a divulgação de fatos que estejam sob apuração ou decisão punitiva, até decisão final
da instância competente.
§ 4º. Uma vez recebida a denúncia formal, é vedada:
I – a omissão na abertura de procedimento disciplinar sempre que exista motivo que
imponha a necessidade da sua abertura, na conformidade do estabelecido neste regimento;
II – obstruir ou procrastinar injustificadamente a instalação ou a realização de procedimento
disciplinar;
III – o desrespeito ao sigilo de procedimento disciplinar ou a declaração feita por autoridade
responsável pelo seu processamento e que revele prejulgamento da matéria ou indevido
agravo à honra do acusado;
IV – a aplicação de sanção ou penalidade de qualquer natureza sem a regular instauração de
procedimento disciplinar apropriado, respeitado o disposto no Estatuto do sindicato e neste
Regimento;
V – a prática de qualquer comportamento sindical ou pessoal que possa ser caracterizado
como retaliação a sindicalizada(o) pela apresentação às instâncias competentes de
representação que se destine a abertura de procedimento disciplinar de qualquer natureza e
que seja plausível em face dos fatos conhecidos pelo seu autor.
Art. 15. O processo disciplinar compreende procedimentos disciplinares admitidos e regidos
pelo Estatuto e por este Regimento de Ética.
§ 1º. A Comissão de Ética será de natureza investigativa, versando exclusivamente sobre
hipóteses de infração contidas no inciso no capítulo II do Estatuto da entidade ou neste
Regimento devendo ser instaurada sempre que necessária, quando a apuração da ocorrência
e autoria do fato possa tipificar infração de dilapidação ou malversação de recursos e
patrimônio do sindicato.
§ 2º. O processo disciplinar terá natureza investigativa e será instaurado com o objetivo de
elucidar a controvérsia visando aplicação de penalidade cabível, sempre que o fato cometido
seja tipificado como infração ética e de cuja existência e autoria existam provas, assegurado,
em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 16. A representação de sindicalizada(o) ou funcionária(o) solicitando a abertura de
processo disciplinar versando sobre infrações contidas no Estatuto e neste Regimento de
Ética, deverão conter:
I – a qualificação pessoal do seu autor, com a demonstração da sua condição de
sindicalizada(o) ou funcionário(a), ou com os dados que permitam a comprovação desta
condição, o local do seu domicílio e telefones;
II – a narração dos fatos que poderão ensejar em infração ética denunciada;
III – a identificação da autoria dos fatos denunciados;
IV – a referência aos dispositivos do Estatuto ou do Regimento de Ética ofendidos;
V – os documentos que eventualmente possam provar o alegado;
Parágrafo único: Representações anônimas não serão admitidas em hipótese alguma.
Art. 17. Ao receber a representação devidamente fundamentada, de posse dos documentos
que relatam o fato, a Comissão de Ética avaliará as medidas que devam ser tomadas,
podendo ser:
I. Determinar o arquivamento da representação, quando ausentes os pressupostos mínimos
para sua admissibilidade
II. Iniciar o processo disciplinar;
§ 1º. No caso de manifesto descabimento da representação, sendo inclusive desnecessária a
realização de qualquer apuração preliminar dos fatos denunciados por meio de processo
disciplinar, a Comissão de Ética decidirá pela inadmissibilidade do seu processamento e
proporá o seu arquivamento, fundamentando seu entendimento por escrito e exposto na
Assembleia.
§ 2º. A decisão de não abertura de processo disciplinar, nos termos do parágrafo
antecedente, será comunicada por escrito ao autor da representação no prazo máximo de
até 10 dias úteis.
Art. 18. Nas representações contra sindicalizadas(os) que versem sobre o contido no capítulo
II do estatuto e do artigo 4º do presente Regimento de ética, ocorrerá processo investigatório
ou arquivamento direto realizado pela Comissão de Ética.
Art. 19. Ao decidir pela instauração de Processo Disciplinar, a Comissão de Ética dará ciência
ao denunciado dando ciência do inteiro teor da denúncia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e
concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citação, para que apresente
defesa e testemunhas.
§ 1º. Da mesma forma, a Comissão de Ética comunicará ao denunciante para que, em 10
(dez) dias úteis, apresente testemunhas.
§ 2º. Será garantido no mínimo 3 (três) testemunhas para cada parte, podendo ampliar esse
número, a pedido das partes, desde que a Comissão de Ética julgue necessário.§ 3º. A Comissão de Ética poderá convocar testemunhas mesmo sem anuência das partes,
sempre que julgar necessário para o esclarecimento dos fatos.
Art. 21. Transcorrido o prazo para a defesa, a Comissão de Ética terá 20 (vinte) dias úteis para
ouvir as testemunhas indicadas, devendo comunicar tanto ao denunciado e ao denunciante
data, hora e o local da oitiva das testemunhas.
Art. 22. Conclusa as fases de instrução, defesa e investigação, a Comissão de Ética terá o
prazo de 20 (vinte) dias úteis para elaborar o Relatório da Comissão de ética, conforme o
caso, indicando as penalidades cabíveis.
§ 1º. O respectivo Relatório deverá conter:
I – os nomes das partes, a identificação e tipificação do fato contido na representação inicial,
resumo das defesas e contestações das partes, e o registro das principais ocorrências
havidas;
II – relação dos procedimentos adotados pela comissão;
III – relação das testemunhas arroladas e relato das oitivas;
IV – os fundamentos, com os quais a Comissão de Ética analisará a controvérsia;
V – a decisão, em que a Comissão de Ética resolverá as questões principais que as partes lhe
submeterem indicando a penalidade que interpretar cabível ao fato, subscrita por todos os
seus membros que tiverem sido favoráveis ao relatório.
§ 2º. Este Relatório será encaminhado ao SISMMAR e exposto em assembleia que o
apreciará deliberando pelas penalidades que entender cabíveis.
§ 3º. Após decisão da assembleia, a Comissão de Ética deverá formalizar o resultado
mediante comunicação formal ao autor da representação e aos envolvidos nos fatos
apurados.
§ 4º. No caso da decisão da assembleia seja pelo não aceite da proposta da comissão de
ética, cabe à comissão de ética reavaliar o processo ou encaminhar para o arquivamento.
Art. 23. Em havendo algum grau de parentesco entre integrante da Comissão de Ética e
denunciante e ou denunciado o integrante da comissão em questão deve dar-se por
impedido, devendo ser imediatamente realizada uma assembleia para eleger outro membro
para atuar na referida controvérsia, deste caso em específico, respeitando a paridade do art°
11 do estatuto do SISMMAR.
Seção III – Das sanções disciplinares aplicáveis em decorrência de infrações éticas
Art. 24. As infrações éticas ensejarão a aplicação de penalidades disciplinares
individualizadas.
I – cabe à Comissão de Ética decidir, conforme fundamentação expressa no caso específico,
promover a dosimetria da penalidade cabível;
II – Definida a controvérsia com a decisão definitiva, as respectivas custas de perícias e
diligências realizadas poderão ser sucumbidas pela parte penalizada.CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 25. A Comissão de Ética, prevista no artigo 11 do Estatuto do SISMMAR, funcionará nos
termos do presente do Regimento de Ética, consolidando e normatizando suas atribuições e
funcionamento.
§ 1º. A Comissão de Ética, formada por 5 (cinco) sindicalizados (as), após formalmente
instalada, elegerá entre seus pares, um(a) Presidente(a), um(a) Relator(a) e um(a)
Secretário(a) com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º. As reuniões da Comissão de Ética deverão ser realizadas com a presença de pelo menos
3 integrantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos (as) presentes.
§ 3º. Os (as) integrantes suplentes serão convocados (as) nos casos de impedimento
previstos neste Regimento de Ética.
§ 4º. Qualquer integrante da Comissão de Ética poderá solicitar vistas de documentos e
relatórios, com prazo de, no máximo, 10 (dez) dias úteis para análise e consolidação de
convencimento acerca do fato.
Art. 26. Compete à Comissão de Ética:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o regimento de Ética do SISMMAR;
II – receber, processar e apurar infrações éticas expressamente contidas em representações
contra sindicalizados (as);
III – promover oitiva de testemunhas, recebimento e análise de defesas;
IV – solicitar documentos para amplo esclarecimento dos fatos sobre a controvérsia;
IV- elaborar Relatório do processo da Comissão de ética, conforme o caso, contendo todo o
fato apurado, respectivas defesas e proposição de penalidades;
V – requisitar à entidade os recursos necessários, tanto materiais quanto financeiros e
humanos, para o cumprimento de seu dever estatutário.
Art. 27. Compete ao (à) Presidente da Comissão de Ética:
I – Coordenar a Comissão de Ética;
II – convocar e instalar as reuniões da Comissão de Ética com, pelo menos, 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência;
III – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Comissão de Ética, promovendo
medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
IV – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e este regimento;
V – participar das reuniões da Comissão de Ética ou, no caso de impossibilidade de seu
comparecimento, ser substituído pela (o) Secretária (o) da comissão.
Art. 28. Compete ao(à) Relator(a) da Comissão de Ética elaborar o Relatório da Comissão de
Sindicância ou Relatório do Processo Disciplinar, conforme o caso, da Comissão de Ética.
Art. 29. Compete ao(à) Secretário(a) da Comissão de Ética:I – representar e assumir a (o) presidente da Comissão de Ética em sua ausência;
II – organizar e arquivar a documentação da Comissão de Ética;
Art. 30. Sempre que julgar necessária, a Comissão de Ética poderá solicitar assessoria
externa junto à diretoria da entidade.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento de Ética
serão solucionados pelo plenário da Comissão de Ética.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A contagem dos prazos estabelecidos neste Regimento de Ètica se dará com a
exclusão do dia do seu início e com a inclusão do dia do seu término, não devendo ser
computados os sábados, domingos e feriados e recessos.
§ 1º. Se o início da contagem do prazo se der aos sábados, domingos, feriados ou recesso,
esta começará a fluir a partir do primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º. Se a contagem do prazo terminar em qualquer destes dias, este vencerá no primeiro dia
útil seguinte.
§ 3º. Não havendo norma estatutária ou deste Regimento expressa, nem decisão específica
da instância competente pelo procedimento disciplinar, o prazo estipulado será sempre de
quinze dias úteis.
§ 4º. O início da contagem do prazo será aquele da data em que for recebida a respectiva
notificação por email com aviso de recebimento.
Art. 35. Decisão definitiva não prejudicará o direito da(o) penalizada(o) de promover petição
aos órgãos do poder judiciário em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder.
Art. 36. Sempre que houver alteração estatutária que implique em mudanças no presente
Regimento de Ética, será necessária a respectiva adequação do presente pelas instâncias
competentes.
Art. 37. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão de Ética por
maioria de seus membros e, caso assim entenda, o(s) membro(s) da comissão que for(em)
vencido(s) nestas deliberações poderá recorrer à assembleia.
Art. 38. O presente regimento de Ética entrará em vigor no dia 12 de agosto de 2025.
Membros da comissão de ética:
– Kathleen Schmidlin Marczynski
– Jorge Galarce
– Rosane Terezinha Purkot
– Maristela Meira Goinski
– Lisiane de Fátima Ribas de Oliveira